Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7255 de 02 de Maio de 2023
Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de 1/3 do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.