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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7255 de 02 de Maio de 2023

Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais

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Art. 2º

São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de 1/3 do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7255 /2023