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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7245 de 27 de Abril de 2023

Dispõe sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 5.662, de 1º de julho de 2016, pela Lei nº 6.388, de 24 de setembro de 2019, e pela Lei nº 7.094, de 1º de abril de 2022, para os cargos efetivos, os cargos de natureza especial, os cargos em comissão e as funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal reajustados em 4,8809%, a partir de 1º de abril de 2023, e em 4,8809%, a partir de 1º de setembro de 2023.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7245 /2023