Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7244 de 27 de Abril de 2023
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (…) I - Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; II - Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; III - Analista Legislativo: a) Analista Legislativo - Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; b) Analista Legislativo - Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; c) Analista Legislativo - Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional; d) Analista Legislativo - Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional; e) Analista Legislativo - Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."