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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

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Art. 9º

As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 7241 /2023