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Artigo 8º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

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Art. 8º

São medidas de proteção secundária, entre outras:

I

acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;

II

separar o agressor da vítima;

III

não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;

IV

conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;

V

acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;

VI

prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;

VII

isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;

VIII

facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.

Parágrafo único

Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso promover segurança à sua integridade física e intimidade.

Art. 8º, VII da Lei do Distrito Federal 7241 /2023