Artigo 8º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São medidas de proteção secundária, entre outras:
I
acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II
separar o agressor da vítima;
III
não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;
IV
conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
V
acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VI
prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VII
isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;
VIII
facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso promover segurança à sua integridade física e intimidade.