Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São medidas de proteção primária, entre outras:
I
não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;
II
estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;
III
informar de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IV
fixar, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
§ 1º
A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I
os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II
os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar, a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima, o momento de acionar emergência médica e policial;
III
os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;
IV
sejam preservadas as evidências do possível crime.
§ 2º
No caso de a vítima estar desacompanhada, deve ser disponibilizado responsável ou funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.