Artigo 5º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I
priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II
respeito à autonomia da vontade da mulher;
III
garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV
respeito à privacidade da vítima;
V
cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI
eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII
ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII
repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.