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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

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Art. 5º

A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:

I

priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;

II

respeito à autonomia da vontade da mulher;

III

garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;

IV

respeito à privacidade da vítima;

V

cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;

VI

eficiência e rapidez no atendimento à vítima;

VII

ampla informação, conscientização e treinamento;

VIII

repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.

Art. 5º, IV da Lei do Distrito Federal 7241 /2023