Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados no art. 2º com vistas à proteção e ao apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º
O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher ou agressão sexual.
§ 2º
Compreendem-se como crime contra a mulher ou agressão sexual as ações e omissões tipificadas na forma da lei.
§ 3º
Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção voluntária das medidas dos arts. 7º e 8º.
§ 4º
O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
§ 5º
A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6º
Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos funcionários do estabelecimento para consulta.