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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

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Art. 16

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 7241 /2023