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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

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Art. 13

Fica criado o Selo Todos Por Elas, destinado a estabelecimentos que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.

§ 1º

O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

§ 2º

Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.

Art. 13, §1º da Lei do Distrito Federal 7241 /2023