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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

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Art. 12

Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, V, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 7241 /2023