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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

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Art. 10

O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.

§ 1º

A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput.

Art. 10, §2º da Lei do Distrito Federal 7241 /2023