Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7241 de 26 de Abril de 2023
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas
Acessar conteúdo completoArt. 10
O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º
A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput.