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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7240 de 20 de Abril de 2023

Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal

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Art. 5º

A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência política contra a mulher e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7240 /2023