Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7240 de 20 de Abril de 2023
Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência política contra a mulher e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração.