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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7240 de 20 de Abril de 2023

Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal

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Art. 3º

São diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher:

I

desenvolvimento pelo poder público de políticas e estratégias para prevenção e erradicação de todas as formas de violência política de gênero, incluindo medidas para conscientização da população acerca do tema;

II

adoção de medidas assecuratórias à mulher do gozo e pleno exercício de seus direitos e liberdades políticas fundamentais, em espaços públicos ou privados;

III

eliminação de atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivos que impliquem, direta ou indiretamente, distinção, exclusão ou restrição ao gozo ou exercício de direitos e liberdades políticas pela mulher;

IV

promoção da responsabilização cível, administrativa e criminal, quando cabível, contra atos de violência política contra a mulher.