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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7240 de 20 de Abril de 2023

Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Parágrafo único

Constitui igualmente ato de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição ao reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em razão de seu sexo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7240 /2023