Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7239 de 19 de Abril de 2023
Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§ 1º
O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§ 2º
Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira pode proceder ao envio por meio digital.
§ 3º
As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.