Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7237 de 13 de Abril de 2023
Dispõe sobre a prioridade de realização de exame de mamografia em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.