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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7237 de 13 de Abril de 2023

Dispõe sobre a prioridade de realização de exame de mamografia em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal

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Art. 2º

Aplica-se o disposto no art. 1º também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência no exame, conforme determinação médica.

Parágrafo único

As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem apresentar prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7237 /2023