Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7237 de 13 de Abril de 2023
Dispõe sobre a prioridade de realização de exame de mamografia em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o disposto no art. 1º também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência no exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único
As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem apresentar prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.