Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7231 de 25 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 5º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:
a
10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b
10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
II
o art. 5º, I, é acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
c
10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.
III
o art. 11 é acrescido dos incisos de XXVI a XXX e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
XXVI
oferecer cursos a distância voltados ao aperfeiçoamento do serviço prestado;
XXVII
elaborar política de segurança com transparência e publicidade;
XXVIII
desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos motoristas do STIP/DF;
XXIX
elaborar política de melhoria das condições de trabalho, de forma a evitar jornadas de trabalho prejudiciais à saúde dos motoristas do STIP/DF;
XXX
realizar melhorias constantes no sistema de cadastramento de passageiros.
§ 1º
Na elaboração da política de segurança voltada às empresas de operação, aos prestadores e aos usuários do STIP/DF, deve haver a participação conjunta do poder público, das empresas de operação e dos prestadores de serviço do STIP/DF e seus representantes.
§ 2º
No cumprimento dos incisos XXVII, XXVIII e XXVIX do caput, as empresas de operação e os prestadores do STIP/DF devem fomentar ações e diretrizes voltadas à manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, bem como para aquisição de equipamentos de segurança.