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Artigo 1º, Inciso III, Alínea j da Lei do Distrito Federal nº 7221 de 05 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para garantir representação da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal

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Art. 1º

O art. 16 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o inciso I, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

10 representantes da SEDF, dos quais 6 são indicados pelo Secretário de Estado de Educação e 4 são natos, conforme disposto a seguir:

II

o inciso II, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

10 representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:

III

o inciso II passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "j":

j

1 representante da Universidade do Distrito Federal.

Art. 1º, III, j da Lei do Distrito Federal 7221 /2023