JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7218 de 02 de Janeiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 71 da Lei n° 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o § 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

A autorização de uso de que trata este artigo é concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.

II

o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

A permissão ou a concessão de uso é sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10, II, da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 7218 /2023