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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7211 de 29 de Dezembro de 2022

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Art. 1º

A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

II

o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Esta Lei trata do sistema de ensino e da gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

III

o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7211 /2022