Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7207 de 26 de Dezembro de 2022
Altera a Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros.
Parágrafo único
Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998.
II
o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: