Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7200 de 26 de Dezembro de 2022
Altera a Lei n° 5.565, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n° 5.565, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 1º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante o direito de opção no que trata o art. 16, II, a e g, e III, c, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, Lei n° 93, de 2 de abril de 1990, Lei n° 126, de 29 de outubro de 1990, e o AG. REG. no RE nº 594.233-DF.
II
o art. 1º é acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
§ 4º
Os servidores ocupantes da tabela de empregos permanentes das empresas de que trata o § 1º que se encontrem com os respectivos contratos de trabalho suspensos e os servidores alcançados pela ADI 2135 têm o prazo de 30 dias para optarem pela carreira de que trata a Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989.
§ 5º
O aproveitamento se dá nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB.
§ 6º
O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei é contado para todos os efeitos no regime estatutário.
§ 7º
O adicional por tempo de serviço pago em bases diferentes do previsto da Lei federal nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua para os empregados públicos das empresas públicas constitui vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornem devidos os quinquênios subsequentes.
III
é acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação: