Artigo 95, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 95
Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I
os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 28 desta Lei;
II
as novas programações, na forma do art. 28 desta Lei;
III
a autoria da respectiva emenda.