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Artigo 90, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 90

Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I

as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;

II

no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;

III

os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 90, II da Lei do Distrito Federal 7171 /2022