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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 86

Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2023 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º

As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.

§ 2º

O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 86, §2º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022