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Artigo 78, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 78

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:

I

cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;

III

aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;

IV

transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.

Parágrafo único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

Art. 78, II da Lei do Distrito Federal 7171 /2022