Artigo 77, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2023, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2022 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único
Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2022, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2023 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.