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Artigo 76, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 76

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2022, os projetos de lei com as pautas de valores venais:

I

de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2023;

II

dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2023.

§ 1º

Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2022.

§ 2º

Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2022, aplica-se o seguinte:

I

os valores da pauta do IPTU para 2023 são os mesmos da pauta de 2022, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II

os valores da pauta do IPVA para 2023 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2022, com redutor de 5%.

§ 3º

Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 76, §3º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022