Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 75
O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º
A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º
A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.