Artigo 71, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 71
O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I
buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II
promover, na aplicação de seus recursos:
a
a redução dos níveis de desemprego;
b
a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
c
o atendimento: 1. dos analfabetos; 2. dos detentos e ex-detentos; 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
III
financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV
apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V
promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII
promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII
promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX
incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X
financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI
financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a
negros;
b
mulheres;
c
pessoas com deficiência ou doenças graves;
d
pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e
analfabetos;
f
detentos ou ex-detentos;
g
jovens;
h
idosos;
XII
patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
XIII
promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos.
Parágrafo único
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.