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Artigo 71, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 71

O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:

I

buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II

promover, na aplicação de seus recursos:

a

a redução dos níveis de desemprego;

b

a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;

c

o atendimento: 1. dos analfabetos; 2. dos detentos e ex-detentos; 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;

III

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV

apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

V

promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI

estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;

VII

promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VIII

promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

IX

incentivar o desenvolvimento do Entorno;

X

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;

XI

financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:

a

negros;

b

mulheres;

c

pessoas com deficiência ou doenças graves;

d

pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e

analfabetos;

f

detentos ou ex-detentos;

g

jovens;

h

idosos;

XII

patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.

XIII

promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos.

Parágrafo único

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.

Art. 71, I da Lei do Distrito Federal 7171 /2022