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Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 68

A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2022, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2023.

Art. 68 da Lei do Distrito Federal 7171 /2022