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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 62

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. (Legislação Correlata - Lei 7337 de 13/11/2023) (Legislação Correlata - Lei 7340 de 28/11/2023) (Legislação Correlata - Lei 7341 de 28/11/2023) (Legislação Correlata - Lei 7344 de 06/12/2023) (Legislação Correlata - Lei 7345 de 06/12/2023) (Legislação Correlata - Lei 7356 de 14/12/2023) (Legislação Correlata - Lei 7357 de 15/12/2023) (Legislação Correlata - Lei 7359 de 22/12/2023) (Legislação Correlata - Lei 7365 de 26/12/2023) (Legislação Correlata - Lei 7369 de 27/12/2023)

§ 1º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2023, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.

§ 2º

Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º

Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.

§ 4º

(VETADO)

Art. 62, §2º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022