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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 59

A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.

§ 2º

Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 3º

A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 4º

A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

§ 5º

Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 7171 /2022