Artigo 58, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I
admissão de servidores ou empregados a qualquer, título; II- criação de cargos; III- alteração de estrutura de carreiras;
IV
concessão de vantagens;
V
revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
II
sentenças judiciais;
III
requisição de pessoal.
§ 1º
Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I
participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II
total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º
As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.