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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 56

Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.

§ 1º

Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.

§ 3º

Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 56, §2º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022