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Artigo 51, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 51

O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2022, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.

§ 1º

O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:

I

indenizações trabalhistas;

II

sentenças judiciais;

III

requisição de pessoal.

§ 2º

Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.

§ 3º

A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.

§ 4º

O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.

Art. 51, §4º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022