Artigo 51, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2022, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
§ 1º
O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I
indenizações trabalhistas;
II
sentenças judiciais;
III
requisição de pessoal.
§ 2º
Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º
A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º
O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.