Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 50
O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único
Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II
atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a
não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b
refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c
tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.