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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 50

O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único

Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II

atenda a pelo menos uma das seguintes situações:

a

não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;

b

refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

c

tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

Art. 50, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 7171 /2022