Artigo 48, Inciso II, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I
não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II
deve estar acompanhado das seguintes informações:
a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2023, compatibilidade com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c
demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d
informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e
tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1º
Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2º
As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.