Artigo 41, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 41
O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I
geração própria;
II
transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV
participação acionária entre empresas;
V
operações de crédito externas;
VI
operações de crédito internas;
VII
contratos e convênios;
VIII
outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.