Artigo 35, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 35
A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2023 é estabelecida com base na seguinte composição:
I
despesa com pessoal conforme art. 51;
II
(VETADO)
III
(VETADO)
Parágrafo único
Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.