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Artigo 35, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 35

A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2023 é estabelecida com base na seguinte composição:

I

despesa com pessoal conforme art. 51;

II

(VETADO)

III

(VETADO)

Parágrafo único

Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.

Art. 35, I da Lei do Distrito Federal 7171 /2022